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A operadora de telefonia Claro foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a um homem que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa. O valor será corrigido monetariamente e terá acréscimo de juros de 1% ao mês, desde a data de publicação da sentença. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Marques Cabral, que está acumulando a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, e foi publicada na edição desta quinta-feira (16) no Diário de Justiça Eletrônico (Dje).
A operadora ainda foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Segundo Elder Moura Souto de Melo, autor da ação, a Claro teria negativado o seu nome devido à suposta inadimplência em um contrato. Contudo, ele afirma que nunca realizou negócio jurídico com a ré, tendo sido vítima de fraude.
Em sua defesa, a Claro alegou que agiu no exercício regular de direito quando negativou o autor, pois houve relação contratual entre os dois. A empresa afirmou que adotou as providências cabíveis quando constatou a inadimplência. Ainda alegou que, se for reconhecida a atuação de terceiro fraudutário sua responsabilidade dever ser excluída.
O magistrado Marcelo Marques Cabral ressaltou que a ré deveria comprovar a realização de contrato entre as partes e a utilização do serviço pelo autor, para afastar a alegação de que sua conduta era ilícita. Contudo, o juiz afirmou que a empresa não comprovou que o autor teria realmente assinado o contrato. "Juntou contrato que não se pode comprovar que tenha sido assinado pelo autor. Aliás, tudo indica tratar-se de documento fraudado." Ele ainda destacou que havia contrastes entre a assinatura do autor presente nos seus documentos de identificação pessoal e a utilizada no contrato juntado pela ré, evidenciando que esta última seria uma fraude.
Sobre a possibilidade do contrato firmado entre as partes ter sido fraudado, o magistrado destacou: "Se fraude existiu, neste caso a responsabilidade por danos vincula-se a ré, que deveria ter estabelecidos controles suficientes para a prevenção deste tipo de vício. Não há a falar em culpa exclusiva de terceiros. Quem aufere o bônus deve arcar com o ônus de seu negócio." Ele ainda destacou o controle da Claro em relação aos contratos. "A ré deveria manter controles eficazes para a prevenção de fraudes, e se não o fez, para reduzir custos e aumentar lucros, deve arcar com as consequências", escreveu.
Para consulta processual: NPU 0005288-18.2011.8.17.0640
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Texto: Vanessa Oliveira | Ascom TJPE