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Cijuspe/TJPE emite orientações aos magistrados em processos relacionados ao tratamento de pessoas com TEA
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (Cijuspe) emitiu a Nota Técnica 09/2024, a qual traz orientações aos(às) magistrados(as) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a fim de promover uma maior eficácia e celeridade aos processos relacionados ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O documento foi publicado na Edição nº 93/2024 do Diário de Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira (21/5).
A medida tem como finalidade enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância agressora, em respeito à independência e autonomia funcional. Para isso, o Cijuspe orienta aos(às) magistrados do TJPE que, em processos relacionados ao tratamento de pessoas com TEA, observem as seguintes recomendações:
A. Prioridade Processual: Em conformidade com o artigo 9º, inciso VII, Lei 13.146/2015, é imperativo garantir prioridade na tramitação dos processos em que figurem pessoas com transtorno do espectro autista;
B. Comprovação da negativa do Plano de Saúde: recomenda-se ao(à) magistrado(a) analisar, sem oitiva da parte contrária, a concessão da tutela de urgência aos processos em que verificar a apresentação pela parte autora da recusa da operadora de saúde suplementar em fornecer o tratamento proposto em laudo médico, bem como, nos casos de demora na reposta superior a 30 dias;
C. Manifestação do Plano de Saúde: nos casos em que não restar demonstrada a recusa administrativa de cobertura do tratamento ou nos casos de demora na reposta superior a 30 dias, recomenda-se ao(à) magistrado(a) conceder ao plano de saúde demandado um prazo razoável, de pelo menos 15 dias úteis (art. 219, CPC) para apresentação de sua manifestação sobre o pedido de tutela de urgência para concessão do tratamento multidisciplinar (art. 300, §2º, CPC);
D. Medidas em Decisões de Tutela de Urgência:
1. Concedida a tutela de urgência, havendo indicação de clínica credenciada apta ao tratamento proposto em laudo médico, recomenda-se ao(à) magistrado(a) estipular o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio judicial do valor equivalente de um até três meses de tratamento, como garantia da continuidade do tratamento e liberação do valor mediante a exigência de documentos fiscais de venda e/ou serviço, após a prestação do serviço (com base nos Enunciados 54 e 55 da Jornada de Direito da Saúde do Fonajus);
2. Concedida a tutela de urgência, em não havendo indicação de clínica credenciada, recomenda-se ao(à) magistrado(a) estipular o prazo de cinco dias úteis para juntada, por ambas as partes, de no mínimo dois orçamentos – se possível na localidade – de clínicas aptas a fornecer o tratamento proposto em laudo médico para fins de subsidiar a sua decisão;
3. Comprovação de Capacitação Técnica: É necessária a juntada pelas operadoras de saúde suplementar, ao afirmarem possuir clínicas credenciadas ao tratamento, dos certificados de capacitação técnica, conforme prescrição do(a) médico(a) assistente;
4. Terapias Alternativas: As solicitações não previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução;
5. Horários das Terapias: É recomendada a verificação da compatibilidade de horários das terapias a serem aplicadas ao tempo prescrito pelo médico assistente;
6. Execução da Decisão:
6.1. Recomenda-se ao(à) magistrado(a) adotar, com base no poder geral de cautela, o Enunciado 74 da Jornada de Direito da Saúde do Fonajus, preferindo o bloqueio em conta bancária do ente demandado para efetivação da ordem judicial, recorrendo à multa (astreintes) somente como última opção;
6.2. Acompanhamento do Tratamento: O(a) magistrado(a) deve determinar a apresentação de relatórios pelo(a) médico(a) assistente a cada 12 meses e pelos terapeutas que efetivamente elaboram o tratamento a cada seis meses;
6.3. Comprovação da prestação de serviço pelos terapeutas: Recomenda-se ao(à) magistrado(a) solicitar a apresentação de grade de horário das terapias, para observância da compatibilidade da carga horária do tratamento solicitado, com o nome dos profissionais, horário da terapia, duração da terapia e frequência assinada pelo profissional;
6.4. Audiências de Acompanhamento: Recomenda-se ao(à) magistrado(a)s designar audiências durante o processamento do feito para inquirição dos responsáveis pela pessoa com transtorno do espectro autista, com o objetivo de coletar informações sobre a prestação do tratamento;
6.5. Obrigações do Plano de Saúde: Caso o tratamento seja ofertado por rede credenciada/parceiro, o plano de saúde deverá apresentar um plano individual de atendimento, certificados dos profissionais responsáveis pela prestação do serviço, comprovação de cumprimento da carga horária prescrita, adaptação ao horário escolar da pessoa com transtorno do espectro autista e relatórios semestrais dos terapeutas sobre a evolução do tratamento.
Por fim, vale destacar que, desde 2022, após o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - recurso que visa unificar o entendimento do tribunal e a vincular todas às decisões de todos os(as) juízes(as) do Estado - o TJPE fixou teses jurídicas que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar de segurados portadores de transtorno do espectro autista (TEA). Para mais informações, leia a Nota Técnica 09/2024 na íntegra.
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Texto: Redação | Ascom TJPE