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Medidas protetivas de urgência
1. As medidas protetivas de urgência indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal e tenha havido a intimação da vítima, ainda que por edital, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006, podem ser arquivadas definitivamente (artigo 1°, III, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021);
2. As medidas protetivas de urgência apensas a processos criminais relacionadas ao mesmo fato e já julgadas, revogadas ou extintas pelo decurso do prazo podem ser arquivadas definitivamente (artigo 1°, IV, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021); e
3. As medidas protetivas de urgência concedidas e em relação às quais não haja sido interposto recurso, após a regular intimação das partes, encontrando-se o feito paralisado há mais de 180 dias, sem que haja qualquer pendência por parte da serventia judicial, podem ser arquivadas provisoriamente até o julgamento do feito principal, se houver (artigo 3°, VI, da Portaria Conjunta 03, de 02 de junho de 2021).
Confira a Portaria Conjunta CGJPE-TJPE 03/2021 AQUI.