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CGJ-PE alerta sobre incompatibilidade da atividade notarial e registral com o exercício simultâneo de mandato eletivo

Logomarca das Eleições 2022As Eleições de 2022 acontecem em outubro. Cinco cargos serão disputados: presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais. Com a proximidade do período eleitoral, a Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco alerta para a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que destaca a incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com o mandato eletivo.

O tema foi discutido a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1531), com pretensão de que se admitisse o exercício simultâneo do mandato de vereador municipal e das atividades notariais e registrais. Julgada improcedente pelo STF, a decisão teve como base o princípio da simetria ao Artigo 54 da Constituição Federal, que determina que os deputados e senadores não poderão: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

Em abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou o Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça (nº 0009976-31.2018.2.00.0000), que determinou a adequação do Provimento 78, de 7 de novembro de 2018, sobretudo do § 1º do art. 1º, ao julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, a conselheira Maria Tereza Uille Gomes destacou que "o Artigo 25, § 2º, da Lei. 8.935/1994 (Lei dos cartórios) permanece hígido e irretocável. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Logo, a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária, inclusive no caso da vereança – circunstância admitida por ocasião da concessão da liminar na ADI 1.531 nos idos de 1999, mas revogada quando do julgamento do mérito, com modulação de efeitos (extensão de seus efeitos até o final da legislatura, a se encerrar em 2020)".

O julgamento do CNJ também definiu que "o exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos Artigos 31, 35 e 39 da Lei Federal n. 8.935/1994", contudo, o Art. 25 da Lei n. 8.935/1994 "expressa, em seu § 2º, a obrigatoriedade do afastamento da atividade do notário ou registradores, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo".

 

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Texto: Rebeka Maciel | Ascom CGJ-PE

Arte: TSE