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Corte reconhece constitucionalidade da lei de Caruaru que destina 1% do orçamento do município para a criança e o adolescente

O município de Caruaru deverá destinar, pelo menos, 1% do orçamento da cidade para a realização de programas de assistência integral à criança e ao adolescente. A Corte Especial, por maioria de votos, reconheceu, na segunda-feira (13/6), a constitucionalidade da Lei Orgânica do Município e a obrigatoriedade do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Prefeitura e o Ministério Público.
 
A constitucionalidade do artigo 142, § 1º, que se refere à destinação do orçamento do município foi questionada pelo prefeito José Queiroz de Lima, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em sua tese, o autor do processo alegou ofensa ao artigo 167, IV, da Constituição Federal, que trata da vedação de vinculação da receita municipal de impostos a órgão, fundo ou despesa. Para sustentar a tese, usou como referência o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
 
O relator da ação, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, apresentou seu voto destacando que, uma vez que a previsão em benefício da criança e do adolescente foi feita em face de todo o orçamento do município, não há razão para a declaração de inconstitucionalidade. "O julgamento pelo STF tratou de situação diversa desta enfrentada pelo município de Caruaru, pois se referia, exclusivamente, a tributo da espécie imposto", explicou em seu voto.
 
O magistrado ainda destacou que o prefeito tem total liberdade para fazer a alteração pela via legislativa e modificar o referido dispositivo da lei orgânica. Por isso, não existiria razão para se socorrer da via judicial ao invés de fazê-lo diretamente, a não ser a repercussão política negativa.
 
O voto do relator pela constitucionalidade foi acompanhado por outros 9 desembargadores. Votaram pela inconstitucionalidade três magistrados e um votou pela inconstitucionalidade parcial. É possível recorrer da decisão. 
 
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Texto: Rebeka Maciel | Ascom TJPE